ANÁLISE SOBRE A EFICÁCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL APLICADAS NO SISTEMA PRISIONAL

ANÁLISE SOBRE A EFICÁCIA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS  DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL APLICADAS NO SISTEMA PRISIONAL

 

 

Zélia Natane Oliveira Sodré[1]

 

 

RESUMO

Dados do Ministério da Justiça, afirmam que até Dezembro de 2013, a população carcerária brasileira aumentou assustadoramente. Hoje se registra um total de aproximadamente 581.507 pessoas nessa situação. A reintegração social dessas pessoas tornou-se um desafio para o Estado, uma vez que a pena, segundo a Lei de Execução Penal, tem o objetivo de punir e reintegrar o apenado à sociedade, prevenindo a reincidência no crime. Esse artigo tem como objetivo fazer uma análise sobre as políticas públicas aplicadas aos detentos no sistema prisional e averiguar se tais medidas são de fato eficazes no processo de reinserção do preso ao meio social. Foi realizada uma revisão bibliográfica de artigos científicos publicados no Portal da Capes nos últimos cinco anos e outros trabalhos e em livros relacionados ao tema colaborando para um conhecimento mais aprofundado sobre o assunto abordado. A pesquisa revela a ineficácia das políticas públicas existentes e até mesmo a ausência delas, tornando o processo de ressocialização ineficaz, aumentado a exclusão desses indivíduos na sociedade.

 

Palavras-chave: Políticas Públicas. Reintegração Social. Sistema Prisional.

 

Introdução

O tema escolhido no presente trabalho de pesquisa, com grande relevância no universo penal, é a eficácia das políticas púbicas de ressocialização do apenado que são aplicadas em âmbito prisional, analisando através de pesquisas realizadas, se de fato as atividades de reinserção social surtem efeitos positivos na vida do preso e do egresso.

Nessa perspectiva construíram-se questões que nortearam este trabalho:

  • As políticas públicas de reintegração social aplicadas no sistema prisional têm mesmo surtido efeitos positivos para a ressocialização do apenado?
  • O que falta para que o Estado Brasileiro consiga cumprir um dos seus papéis perante essas pessoas que vivem à margem da sociedade, que é o de reintegração social?

 

A execução penal é umas das fases mais importantes do processo penal, pois é através dela que o indivíduo condenado irá cumprir as sanções que lhe foram aplicadas.

Tais medidas são impostas para que o apenado possa ser punido pelo crime que cometeu pagando assim sua dívida perante a sociedade, e ao mesmo tempo, tem também sua finalidade social, que consiste em oferecer ao condenado os meios indispensáveis à sua reintegração social. Diante de tantas denúncias do Sistema Penitenciário vistas no cotidiano, percebe-se a importância de verificar se essas medidas empregadas no âmbito prisional surtem algum efeito positivo na vida desse cidadão, no processo de retorno ao convívio social. A essas medidas que são empregadas dá-se o nome de políticas públicas, que são os meios de que dispõe o Estado, na forma da Administração Pública, para a efetivação dos Direitos Fundamentais descritos na Constituição. Como afirma (WU, XUN, 2014,p. 52): “A formulação de políticas públicas se refere ao processo de gerar um conjunto de escolhas de políticas plausíveis para resolver problemas”.

Diante do crescente número de pessoas presas no Brasil, ultrapassando o número de 500.000, o sistema prisional nos últimos anos tem sido objeto de estudo daqueles que procuram entender o problema do encarceramento que permeia a sociedade. Vários autores conceituam o Sistema Penitenciário, e de acordo com Foucault (1991, pag. 257) “é a forma disciplinar no estado mais intenso, o modelo em que se concentram todas as tecnologias coercitivas do comportamento”.

O principal objetivo dessa pesquisa é analisar se o propósito das políticas públicas no Sistema Prisional está sendo atingido.

Para tanto, a metodologia usada foi a pesquisa bibliográfica realizada através de pesquisas em fontes bibliográficas como livros e artigos científicos, teses, dissertações e fontes na internet, com conceitos pedagógicos atuais levando-o em consideração os fundamentos básicos dos Direitos Humanos e da cidadania; reflexões, intervenções de conteúdo científico relacionados ao tema contribuindo para um  melhor conhecimento sobre o matéria abordada.

 

Desenvolvimento

Conforme LIMA,

 

Durante a história da humanidade, a pena aparece como um dado cultural e

nunca se afastou do homem. A pena sempre foi tratada como um fenômeno constante, logo, vem sofrendo um processo de evolução comparada com as novas civilizações que vão surgindo. Desta forma as teorias que procuram explicá-la, submetem-se a evolução geral de seu conceito. Assim sendo, as ideias e conceitos sobre os fins da pena se associam as ideias ou necessidades que surgem, em épocas e períodos que o assunto retoma espaço dentro da própria sociedade. (LIMA, 2011, p.9)

 

 

A Constituição Federal de 1988 destaca que a valorização da dignidade da pessoa humana, contribui para que o sistema penal dê ao preso estruturas que favoreçam o respeito a sua integridade como pessoa humana, sem eximir o caráter punitivo da pena, possibilitando assim, a sua reinserção à sociedade.

Sobre a execução da pena, destaca-se aqui o entendimento de Julio Fabbrini Mirabete:

 

O sentido imanente da reinserção social, conforme o estabelecido na lei de execução compreende a assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para sua integração. (MIRABETE, 2004, p. 28)

 

 

Antigamente a ideia que se tinha da pena, era voltada, sobretudo para o castigo; hoje deu lugar a novos conceitos, que procuram preparar o apenado para o retorno à sociedade em condições melhores. A pena, então, além do efeito intimidativo, traz como essencial a preocupação que o Estado deve ter em dar ao preso uma atenção especial no sentido de ajudá-lo a refletir sobre o delito cometido e a tornar-se útil à sociedade de outras formas. (OTTOBONI, 1997).

Um dos objetivos do Sistema Penitenciário é fazer com que o aprisionado desenvolva a habilidade de poder viver na sociedade, respeitando a lei penal a todos imposta, podendo desenvolver nele responsabilidades consigo mesmo e no convívio em sociedade.

Reforçando essa ideia, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica (1966), afirma que a pena tem como principal característica, ser ressocializadora, sendo que ela deve ter por finalidade primordial a transformação e a readaptação social dos condenados.

A Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984) surge como um alicerce de conexão com a Constituição Federal (BRASIL, 1988), visto que aquela versa seu objetivo conforme a seguir:

 

“Art. 1° – Execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”

E ainda, com relação aos direitos fundamentais do preso:

“Art. 10° – A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único: A assistência estende-se ao egresso.” (BRASIL,1984)

Todos os direitos que não foram afetados pela sentença penal condenatória são garantidos às pessoas reclusas e esses direitos só podem ser limitados quando expressamente antevistos em lei, conforme dispositivo legal. Vejamos o que diz a Lei de Execução Penal: “Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.” (BRASIL, 1984).

Os direitos dos presos estão citados no artigo 41 da Lei de Execução Penal são:

Alimentação suficiente e vestuário; atribuição de trabalho e sua remuneração; Previdência Social; constituição de pecúlio; proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; entrevista pessoal e reservada com o advogado; visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; chamamento nominal; igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; audiência especial com o diretor do estabelecimento; representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes; atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (BRASIL, 1984)

 

A assistência ao egresso também está entre os objetivos da Lei de Execuções Penais, por meio de orientação e apoio para reintegrá-lo à sociedade e de concessão de alojamento e alimentação, em local adequado (Lei de Execução Penal, arts. 25 a 27).

Diante do exposto, nota-se que os internos, que vivem sob a tutela do Estado, têm direitos garantidos em lei, que visam o respeito à dignidade da pessoa humana; é como uma forma de começar com ele um processo de reabilitação, procurando reafirmar os valores humanos, instruindo ainda no trato enquanto indivíduo, enquanto ser humano.  NOGUEIRA 2014 afirma:

 

As garantias legais previstas durante a execução da pena, assim como os direitos humanos do preso, estão previstos em diversos estatutos legais, a Constituição Federal traz em seu texto diversas garantias e preceitos inerentes ao direito penal e à pessoa do preso, entre eles, o da dignidade da pessoa humana, que apesar de não ser específico ao preso, mas por identificar-se com a situação frágil que ele se encontra, é comum que seja invocado, existe ainda em legislação específica a Lei de Execução Penal, (Lei nº 7.210/84), traz em seu contexto as garantias indispensáveis para a manutenção de pessoas no cárcere, dentre elas destacando as condições de forma salubre, e, sobretudo, apropriadas.

 

Desse modo, entende-se que o preso cometeu um erro e deve enfrentar as suas consequências, mas não pode ser suprimido o fato de que enquanto ser humano deve ser tratado com humanidade e com condições para que no retorno para o convívio em sociedade não volte à vida que tinha antes, na criminalidade.

No atual cenário, nos deparamos com diversas divergências entre o que está garantido nas leis e o que realmente é aplicado no Sistema Penitenciário brasileiro, como as condições carcerárias precárias e a ausência do cumprimento de programas que colaboram na reintegração do mesmo. Nesse sentido, NOGUEIRA 2014, diz que assim:

 

Tendo em vista a realidade do sistema penitenciário brasileiro, observamos que o referido artigo não cumpre sua função, visto que a realidade encontrada nas prisões é de total descaso. Os presos são tratados como um ser que não pode configurar no meio de uma sociedade, pois cometeu um delito tipificado como crime e que a partir da sentença condenatória, perde além de sua liberdade, todos os direitos a ele inerentes, perde o direito de viver de forma humana que seja.

 

 

O Programa Nacional de Direitos Humanos (BRASIL, 2010), tem propostas de ações governamentais de curto, médio e longo prazo que visam colocar em prática as Políticas Públicas para proteção e promoção dos Direitos Humanos no Brasil. Com relação às penas privativas de liberdade as ações em médio prazo do programa propõem: “Promover programas de educação, treinamento profissional e trabalho para facilitar a reeducação e recuperação do preso. E ainda proporcionar incentivos fiscais, creditícios e outros às empresas que empreguem egressos do sistema penitenciário”.

Uma política pública muito importante para ajudar a amenizar os problemas dentro do sistema prisional é a educação.

Conforme o Art. 83 da Lei de Execução Penal, “todo estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva”.

De acordo com Julita Lemgruber (1999), a existência de atos educativos não é segurança da presença dos apenados, porque a escola, que na teoria seria um veículo de mobilidade social, não alcança os efeitos almejados, uma vez que educadores não preparados para tal atividade, não poderão gerar atitudes positivas nos internos. Reforçando ainda essa ideia sobre a precariedade na educação prisional.

JULIÃO (2003) diz que a Educação e o trabalho são importantes grupos que ganham destaque na discussão sobre programas adequados à ressocialização no sistema penitenciário; e devem estar associados para surtir o efeito almejado. Assim sendo, o trabalho é de suma importância, visto que se vive numa sociedade capitalista e consumista, onde o processo de globalização e a tecnologia avançam velozmente, gerando desigualdade social.

O Prof. Zacarias (2006, p. 61) ressalta que:

 

“O trabalho é importante na conquista de valores morais e materiais, a instalação de cursos profissionalizantes possibilita a resolução de dois problemas, um cultural e outro profissional. Muda o cenário de que a grande maioria dos presos não possui formação e acabam por enveredar, por falta de opção, na criminalidade e facilitam a sua inserção no mercado de trabalho, uma vez cumprida a pena.”

 

 

Além das benfeitorias que o trabalho traz como reabilitador, o exercício de atividades laborativas, durante o tempo em que está recluso, permite que a pena diminua de acordo com o tempo trabalhado. Isso se chama remição. É um estímulo e um reconhecimento do Estado do direito e vontade do apenado a exercer um trabalho.

De acordo com a Pastoral Carcerária em seu livro “Prisões privatizadas no Brasil em debate” em pesquisas realizadas em 2013, nos moldes de recomendações da ONU (Organizações das Nações Unidas), foram elencadas as dificuldades enfrentadas pela população egressa e que podem ser minimizados através da criação de políticas de reparação e de promoção de direitos e cidadania:

  • Violações dos direitos fundamentais na detenção e durante todo o tempo de encarceramento;
  • Regularização da documentação;
  • Emprego;
  • Falta de qualificação;
  • Violência policial;
  • Falta de assistência jurídica;
  • Alojamento e assistência econômica;
  • Saúde e seguridade social.

Assim, pode-se perceber que não adianta apenas a colocação desse cidadão em condições de trabalho, porta afora da unidade prisional, precisa-se sim, fazer com que a própria sociedade evolua de uma forma muito grandiosa, deixando de lado os seus preconceitos, demonstrando que a mesma não simplesmente prega a diminuição da criminalidade, mas ao mesmo tempo dará condições ao reeducando de ter uma vida digna e ordenada as regras por ela imposta.

Pode-se assim perceber, que o controle social, ou seja, a politica de exclusão social, que o Estado e a própria sociedade exercem sobre o apenado, tem que ser ultrapassadas, para que se consiga devolver este apenado a sociedade em condições dignas de sobrevivência.

Conclusão

 

A dignidade no tratamento enquanto ser humano é um direito essencial a todos os indivíduos. Nesse sentido, o estudo desse tema é de suma importância. Os problemas estão presentes e se tornam cada vez mais complexos. Existem as opiniões de medidas que possam ser tomadas para amenizar a situação; as leis estão à disposição de todos, mas não bastam apenas regulamentos se eles não são cumpridos como devem. É preciso por em prática as cláusulas existentes em nossas leis.

A maioria dos programas públicos destinados à reabilitação, não atinge a totalidade dos apenados, portanto, estão longe de alcançar os seus propósitos, principalmente no que tange à redução da vulnerabilidade do sistema penal. Tal política deveria ser aplicada ainda durante o cumprimento de pena em regime fechado e não é o que acontece. A realidade em que vive o sistema prisional, de “encarceramento em massa” é preocupante e mostra o quanto o sistema é frágil e falido. Não há uma reintegração social, pois, a falta de política legal e pública e a inexecução das existentes, faz com que não haja coerência com outras políticas públicas. Diante disso, o Estado e a sociedade organizada precisam criar e por em práticas políticas públicas que permitam a reintegração social do apenado, oferecendo-lhe oportunidades para sair da criminalidade.

Os presos que saem de liberdade, que antes já viviam em situação de exclusão social, encontram muitas dificuldades para serem socialmente reinseridos. Continuam condenados e invisíveis mesmo após sua saída do cárcere, uma vez que não existem políticas ressociativas que os ajudem em seu processo de reintegração; pois esse processo somente se dará quando a sociedade civil aceita-los novamente na sociedade as deixando de lado a aversão em acolher ex – presidiários.

Baseado nesses esclarecimentos, conclui-se que o sistema prisional brasileiro ainda está longe de alcançar um sistema prisional eficaz. Problemas complexos não podem ser resolvidos com simplificações. Falta ainda muita infraestrutura e implementação de políticas públicas, para alcançar essa finalidade.

 

                                                  REFERÊNCIAS

 

AMERICANOS, Organização dos Estados. PACTO DE SAN JOSÉ DE COSTA RICA. San José: Organização dos Estados Americanos, 1969.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Volume 1. O objetivo ressocializador na visão da Criminologia Crítica. 17º.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

BRASIL. Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; Institui a Lei de Execução Penal, publicada no Diário Oficial da União em 13 de julho de 1984.

 

BRASIL. Constituição Federal de 1988. 4. ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

BRASIL. Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984; Institui a Lei de Execução Penal, publicada no Diário Oficial da União em 13 de julho de 1984.

 

Brasil. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. B823 Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) / Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. ver. e atual. – Brasília : SEDH/PR, 2010.

 

Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em  <http://www.cidh.oas.org/Basicos/Portugues/TOC.Port.htm.> Acesso em: 16 abr.2010.

 

Decreto- Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de ExecuçãoPenal. Art. 41. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>Acesso em: 20 maio 2015.

FOCAULT, M. Vigiar e Punir: história de violência nas prisões. 18 ed. Petrópolis. Vozes, 1991.JULIÃO, Elionaldo Fernandes. Política pública de educação penitenciária: contribuição para o diagnóstico da experiência do Rio de Janeiro. 2003. Dissertação (Mestrado)–Departamento de Educação, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2003.

 

LEMGRUBER, Julita. Cemitério dos vivos: análise sociológica de uma prisão de mulheres. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

 

LIMA,E.A.A. Sistema Prisional Brasileiro. Monografia (de Direito) – Universidade

Presidente Antônio Carlos – UNIPAC, Barbacena, 2011. Disponível em <http://www.unipac.br/site/bb/tcc/tcc-0f83329cedc24d1ec912bac92e5dc1cb.pdf>. Acesso em 05 mai. 2015.

 

NOGUEIRA, Marden de Carvalho. Sistema penitenciário brasileiro e efetivação dos direitos humanos. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/33364/sistema-penitenciario-brasileiro-e-efetivacao-dos-direitos-humanos#ixzz3mIlFKRpv>

 

MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 14. ed. rev. e atual. até dezembro de 2002. São Paulo: Atlas, 2004.

 

OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável: APAC: a revolução do sistema penitenciário. São Paulo: Cidade Nova, 2001.

 

Prisões privatizadas no Brasil em debate/Pastoral Carcerária Nacional; coordenação de obra coletiva: José de Jesus Filho e Amanda Hildebrand Oi. – São Paulo: ASAAC, 2014.

 

SANTIAGO, Glaydson Alves da silva. A política de ressocialização no Brasil: instrumento de reintegração ou de exclusão social? Dissertação (Mestrado em Educação) – Centro de Educação, Universidade Federal de Paraíba, João Pessoa, 2011. Disponível em: <http://tede.biblioteca.ufpb.br:8080/bitstream/tede/4616/1/arquivototal.pdf.> Acesso em: 31 mai. 2015.

 

WU, Xun. Guia de políticas públicas: gerenciando processos / Xun Wu, M. Ramesh, Michael Howlett, Scott Fritzen; traduzido por Ricardo Avelar de Souza. – Brasília: Enap, 2014. (Capítulo 6 – Avaliação de Políticas Públicas ). Disponível em: <http://www.enap.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=3966&Itemid=307.> Acesso em 05 mai. 2015.

 

ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução Penal Comentada. 2 ed. São Paulo: Tend Ler, 2006.

[1] Professora do Ensino Fundamental I. Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade do Estado da Bahia- UNEB. E-mail: [email protected].

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