Empregada doméstica que trabalha a noite tem direito ao adicional noturno?

A partir da aprovação da Lei Complementar nº 150, no ano passado, que ficou conhecida nacionalmente como PEC das Domésticas, os empregados domésticos ganharam acesso a novos direitos trabalhistas garantidos pela lei. Mas, ainda existem muitas dúvidas a respeito dos direitos dessa classe profissional. Por exemplo, a empregada doméstica que trabalha a noite deve receber o adicional noturno?

Adicional noturno faz parte dos novos direitos

O direito ao adicional no noturno não foi imediato para os empregados e empregadas domésticas, mas, a partir de outubro de 2015, os empregadores devem pagar o adicional noturno.

Basicamente, o empregador doméstico necessita arcar com o adicional noturno a quem realize os serviços domésticos no horário noturno, assim compreendido que é aquele desempenhado entre às 22 h de um dia e às 5 horas da manhã seguinte. O pagamento desse trabalho noturno precisa ter a adição de, ao menos, 20% em cima do valor da hora diurna.

Além da necessidade de arcar com o adicional noturno, o empregador também precisa calcular o tempo de trabalho de forma diferenciada. O cálculo da quantia de horas trabalhadas à noite é realizado levando em consideração que a hora tem somente 52 minutos e 30 segundos. Isso quer dizer, na prática, que sete horas passadas no relógio de maneira integral trabalhadas no horário noturno equivalem a oito horas de serviço.

Vale destacar que se o empregado doméstico prolongar o seu expediente, dando continuidade ao serviço noturno, essa prorrogação deve ser considerada como trabalho noturno, mesmo o serviço sendo realizado depois das 5 horas da manhã.

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Como deve ser cálculo o tempo trabalhado durante a noite?

Um jeito fácil de realizar essa conversão é se dividir por sete a quantia de horas do relógio trabalhadas. O resultado dessa conta deve ser multiplicado por oito.

Considere o seguinte exemplo: se uma empregada doméstica realize as suas funções laborais entre as 18 h e às 23 horas, isso indica que essa cidadã trabalhou 4 horas no período normal de serviço, compreendido das 18 h às 22 h, além de uma hora no período noturno (que ocorreu entre as 22 h e às 23).

Os 60 minutos trabalhados dentro do período noturno precisa ser convertido tomando uma hora dividida por 7 e multiplicada por 8, o que corresponde a 1,14 hora noturna de trabalho.

Desta maneira, o expediente completo de a funcionária doméstica será a soma das horas trabalhados ainda no período normal e a hora dentro do horário noturno, chegando ao total de 5,14 horas.

Fica evidente que o empregado doméstico tem todo o direito de receber pela hora noturna trabalhada, além exigir o cálculo diferenciado do serviço prestado entre as 22 h e às 5 h.

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