Aviso prévio também é um direito da classe dos empregados domésticos

O aviso prévio também está entre os direitos da classe dos empregados domésticos. No caso de um aviso prévio solicitado pelo empregado, a cada ano de trabalho para a mesma família serão adicionados três dias, até o limite máximo, de 60 dias. O período de aviso prévio não pode passar dos 90 dias, de acordo com a Constituição Federal.

Na solicitação de demissão, o funcionário tem de comunicar ao seu patrão com antecedência de 30 dias. Considere o exemplo: se um empregado doméstico está trabalhando a um 1 ano e dois meses, o seu aviso prévio precisará ter 33 dias.

O cálculo do tempo de aviso prévio começa no dia imediatamente depois ao da comunicação do desligamento do serviço.

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Quando se trata de um desligamento imediato, isso significa, sem a necessidade do cumprimento do aviso prévio, deve-se computar como tempo de serviço para efeito das férias e também do décimo terceiro salário.

Quando houver a necessidade de cumprir esse tempo, vale frisar, que nessa situação, o tempo de trabalho deve ser diminuído em duas horas por dia ou o funcionário poderá optar por desempenhar a jornada de trabalho normal, sem a diminuição das duas horas e se ausentar do trabalho por sete dias consecutivos, ao final do tempo de aviso, sem nenhuma diminuição da remuneração.

No que se refere a falta de aviso-prévio por iniciativa do empregado doméstico abre a possibilidade de o empregador descontar a remuneração equivalente ao devido prazo.

Mas, o direito ao aviso prévio é irrevogável do funcionário, sendo que a liberação de seu cumprimento não retira do patrão a necessidade de arcar com o respectivo valor. A única exceção a obrigação de pagar essa quantia é quando o funcionário encontrou um novo trabalho e o empregador consegue comprovar essa situação.

Acesso ao seguro-desemprego

A Lei Complementar nº 150, de 2015, definiu que os empregados domésticos tem o direito a receber o seguro-desemprego. Esse beneficio é assegurado para todos os trabalhadores que foram demitidos sem justa causa. Esses funcionários contam com o direito de ganhar três parcelas no valor de um salário mínimo.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) assegurou esse direito através da Resolução 754, datada de 26 de agosto de 2015.

Vale lembrar ainda que o seguro-desemprego precisa ser solicitado de sete a 90 dias a partir da data de demissão do trabalhador e pode ser encaminhado a partir das agencias de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MET). Portanto, as empregadas e os empregados domésticos têm direito ao cumprimento do aviso-prévio e também de receber as parcelas do seguro-desemprego depois de uma demissão sem justa causa.

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