Sobre direitos trabalhistas exclusivos das mulheres e a recepção pela CF/88

Sobre direitos trabalhistas exclusivos das mulheres e a recepção pela CF/88: A legislação brasileira traz normas que só se aplicam ao trabalho da mulher. Isto fere o princípio constitucional da isonomia?

Side view of Caucasian mid-adult businessman and businesswoman arm wrestling on table.

Side view of Caucasian mid-adult businessman and businesswoman arm wrestling on table.

Não. Analisando  a conquista dos Direitos sociais, tem-se  o nascimento de  novos objetivos constitucionais, esses  com o  intuito de amenizar as diferenças  da população , desde a Constituição Federal de 1934 multiplicaram-se os surgimentos de legisladores que prezavam a igualdade social e ou econômica  .

Posteriormente  a  criação da Consolidação das Leis Trabalhistas no dia 1 de maio de 1943 tornaria evidente a evolução do ordenamento jurídico , objetivando agora não somente a igualdade mas a compensação de desigualdades  ,  recepcionada por todas as constituições ,inclusive a atual, obteve força normativa suficiente para ascender a mais uma aquisição, a igualdade de gênero .

Para tanto é imperioso que citemos a Emenda Constitucional n°20(15  de dezembro de 1998) cujo artigo 40,inciso III, alínea a e b, dispõe sobre regime de previdência  no qual deixa expressa uma diferença entre gêneros [sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem e cinquenta e cinco anos  de idade e trinta de contribuição, se mulher].

Tendo em vista tais inovações constitucionais o enaltecimento dos direitos protetivos à um grupo especifico de trabalhadores era notável, no ano subsequente foi criado um capítulo( Capítulo III, CF/88[Da Proteção do Trabalho da Mulher]) que tratava especificamente de disposições que excepcionavam os   Arts.  5,inciso I;  7°,inciso XX e o famigerado Princípio da Isonomia.

Exceções essas que geraram divergências e questionamentos , malgrado  pacificado no Superior Tribunal de Justiça  ainda  existem juristas cujo entendimento é de que alguns artigos da CLT   ferem o princípio da Isonomia dentre outras fontes  pela Constituição contidos, logo fomentaria a desigualdade no ordenamento jurídico e na esfera social.

Em vista de tal cenário a manifestação do Supremo Tribunal Federal é inerente nos  casos até hoje estendidos, manifestação que em grande parcela é em desfavor à tese do ferimento do Principio  e dos artigos, pois leva em conta o fator biossocial do gênero feminino e a previsibilidade do legislador no momento da formulação da Constituição  deixando em observância as situações em que se alterariam as prerrogativas a serem gozadas.

Att. Thiago Ferreira de Carvalho, três de dezembro de dois mil e dezesseis.

No comments yet.

Deixe um comentário

*